Estrutura Organizacional
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Orgão Comissão Permanente de Licitação

Lei 561/2013 – Dispõe sobre a criação da Controladoria Geral do Município, absorvendo, criando, extinguindo ou alterando a estrutura de cargos já existentes no Sistema de Controle Interno (SCI) da Prefeitura de Caracaraí-RR. Art. 1º - Fica criada a Controladoria Geral do Município (CGM) de Caracaraí, deixando de ser um Departamento auxiliar da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, conforme a Lei nº 482/2009. Constituindo-se um órgão independente na estrutura organizacional da Prefeitura, mantendo subordinação hierárquica ascendente, ao Chefe do Executivo, funcionando de forma integrada com os demais órgão da estrutura. Art. 2º - Extingue-se a composição adotada pela Lei nº 369/2002. Art. 3º - A unidade administrativa que ora se cria passa a atender, também, o disposto no Art. 65 da Lei Orgânica do Município e o disposto na Lei nº 101/2000. Art. 4º - A Controladoria Geral do Município compreende as atividades de fiscalização e controle de execução contábil, financeiro, orçamentária operacional, tributaria e patrimonial da Prefeitura Municipal de Caracaraí, além do acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos pelos demais órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, embasado nos princípios da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da razoabilidade e da moralidade na prática dos atos administrativos. Art. 5º - Compete a CGM: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual – PPA; a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e de recursos humanos nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação municipal, de recursos públicos por entidade de direito privado; III - controlar operações de crédito, avais, garantias, direitos e deveres, bem como, do endividamento do Municípi; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V - observar as condições sob as quais se desenvolvem as atividades administrativas do Poder Público Municipal, promovendo providências para sua realização;

Orgão Ouvidoria Geral do Município

Art. 3º. A Ouvidoria Geral do Município tem as seguintes atribuições: I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos do Poder Executivo; II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do inc. I deste artigo; III - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos; IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; V - informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; VI - elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais; VII - encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito; VIII – realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria Geral; IX - comunicar ao órgão da administração municipal a competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas; X - resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas; XI - atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; XII - garantir respostas conclusivas aos usuários; e XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. Art. 4º. À Ouvidoria Geral do Município compete: I – formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto I exercício das competências e atribuições definidas nos Capítulos III, IV e da Lei nº 13.460, de 2017; II – expedir orientações e diretrizes relativas ao correto exercício das competências e atribuições definidas no Capítulos VI e da Lei nº 13.460, de 2017; II – monitorar a atuação das unidades de ouvidoria no tratamento das manifestações recebidas; III – promover políticas de capacitação e treinamento relacionadas às atividades de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos; IV - manter sistema informatizado de uso obrigatório que permita o recebimento, a análise e a resposta das manifestações enviadas para as unidades de ouvidoria; V – definir formulários padrão a serem utilizados pelas unidades de ouvidoria para recebimento de manifestações; VI – definir metodologias padrão para medição do nível de satisfação dos cidadãos usuários de serviços públicos; VII – manter base de dados com todas as manifestações recebidas pelas unidades de ouvidoria; VIII – sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades de ouvidoria, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação com os serviços públicos prestados, propondo e monitorando a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos. IX - criar um sistema informatizado que facilite o acesso dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Município, como canal de acesso da população; XI - orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; XI - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação do serviço público, quando for o caso; XII - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados; e XIII – contribuir para disseminação de formas de acesso da população no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais.

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