Art. 84 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Os Secretários serão sempre nomeados em cargo de comissão. Art. 85 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias. Art. 86 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que está na Constituição e as Leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II - referenciar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI – no ato da nomeação, apresentar a declaração de bens. Art. 87 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Secretaria Municipal de Agricultura
Competências
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