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acessibilidade

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Este portal segue as diretrizes do e-MAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico), conforme as normas do Governo Federal, em obediência ao Decreto 5.296, de 02/12/2004.

O termo acessibilidade significa incluir a pessoa com deficiência na participação de atividades como o uso de produtos, serviços e informações. Alguns exemplos são os prédios com rampas de acesso para cadeira de rodas e banheiros adaptados para deficientes.

Na internet, acessibilidade refere-se principalmente às recomendações do WCAG (World Content Accessibility Guide) do W3C e no caso do Governo Brasileiro ao e-MAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico). O e-MAG está alinhado as recomendações internacionais, mas estabelece padrões de comportamento acessível para sites governamentais.

Na parte superior do portal existe uma barra de acessibilidade onde se encontra atalhos de navegação padronizados e a opção para alterar o contraste. Essas ferramentas estão disponíveis em todas as páginas do portal.

Ao final desse texto, você poderá baixar alguns arquivos que explicam melhor o termo acessibilidade e como deve ser implementado nos sites da Internet.

Leis e decretos sobre acessibilidade:
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Orgão Ouvidoria Geral do Município

Art. 3º. A Ouvidoria Geral do Município tem as seguintes atribuições: I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos do Poder Executivo; II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do inc. I deste artigo; III - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos; IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; V - informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; VI - elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais; VII - encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito; VIII – realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria Geral; IX - comunicar ao órgão da administração municipal a competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas; X - resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas; XI - atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; XII - garantir respostas conclusivas aos usuários; e XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. Art. 4º. À Ouvidoria Geral do Município compete: I – formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto I exercício das competências e atribuições definidas nos Capítulos III, IV e da Lei nº 13.460, de 2017; II – expedir orientações e diretrizes relativas ao correto exercício das competências e atribuições definidas no Capítulos VI e da Lei nº 13.460, de 2017; II – monitorar a atuação das unidades de ouvidoria no tratamento das manifestações recebidas; III – promover políticas de capacitação e treinamento relacionadas às atividades de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos; IV - manter sistema informatizado de uso obrigatório que permita o recebimento, a análise e a resposta das manifestações enviadas para as unidades de ouvidoria; V – definir formulários padrão a serem utilizados pelas unidades de ouvidoria para recebimento de manifestações; VI – definir metodologias padrão para medição do nível de satisfação dos cidadãos usuários de serviços públicos; VII – manter base de dados com todas as manifestações recebidas pelas unidades de ouvidoria; VIII – sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades de ouvidoria, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação com os serviços públicos prestados, propondo e monitorando a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos. IX - criar um sistema informatizado que facilite o acesso dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Município, como canal de acesso da população; XI - orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; XI - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação do serviço público, quando for o caso; XII - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados; e XIII – contribuir para disseminação de formas de acesso da população no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais.

Gabinete Prefeita

Art. 83- Ao Prefeito compete, privativamente: I - nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Geral do Município; II - exercer, com o auxílio dos Secretários e do Procurador Geral do Município, a direção superior da Administração Municipal; III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; V - representar o Município, em juízo ou fora dele; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução; VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Constituição; VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, em estado de emergência pública declarada; XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após autorização legislativa; XII - Dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; XIII - Prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XIV - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária; XV - Enviar à Câmara o Projeto de Lei do Orçamento anual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Plurianual de Investimentos; XVI - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XVII - Fazer publicar os atos oficiais; XVIII - Prestar à Câmara as informações solicitadas, na forma regimental; XIX - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizado às despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara; XX - Colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação Orçamentária; XXI - Aplicar multas previstas em leis e contatos, bem como relevá-las quanto impostas irregularmente; XXII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos; XXIII - Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; XXIV - Dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos após autorização do Legislativo; XXV - Aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos; XXVI - Solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber; XXVII - Decretar o estado de emergência, quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social; XXVIII - Convocar e presidir o Conselho do Município; XXIX - Elaborar o Plano Diretor; XXX - Exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários e ao Procurador Geral do Município, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Secretaria Secretaria Municipal de Convênios

Art. 4º - A Secretaria de Convênios do Município compreende as atividades de acompanhar captação de recursos, execução de convênios e contratos de repasses, prestar contas, arquivar e gerenciar os processos oriundos destes. Além de contribuir com os demais órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, para uma gestão embasada nos princípios da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da razoabilidade e da moralidade na prática dos atos administrativos. Art. 5º - No cumprimento das atividades mencionadas no artigo anterior, a Secretaria de Convênios do Município, sem prejuízo da competência constitucional e orgânica de outros órgãos, compete: I - Analisar editais, emendas e propostas de parceria e cooperação, nas esferas Estadual, Federal; II - Elaborar juntamente com as demais Secretarias do Município, sobretudo o setor de engenharia, projetos e propostas para submeter à captação de recursos; III - Gerenciar o Portal de Convênios do Governo Federal - SICONV, mantendo-o atualizado; IV - Prestar contas dos recursos oriundos de contratos de repasses e convênios; V - Informar ao Prefeito e ao Presidente da Câmara sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade na execução dos contratos de repasses e convênios; VI - Por solicitação, prestar informações ao Legislativo Municipal, aos Tribunais de Contas Estadual e Federal, sobre dados de execução e prestação de contas de contratos de repasses e convênios; VII - Auxiliar e acompanhar auditorias externas oficializadas pelos órgãos de competência institucional ; VIII - Sugerir medidas de melhoria na execução dos contratos de repasses e convênios, na busca de contribuir para despertar e orientar quanto a medidas de controles que atendam a legislação em vigência. Criando uma cultura de responsabilidade mutua na execução de convênios e contratos de repasses. IX - Acompanhar juntamente com as demais Secretarias e setor de engenharia à execução física de contratos e/ou convênios, dos quais constem o Município como convenente/executor ou concedente;

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