Prefeita

Competências

Art. 83- Ao Prefeito compete, privativamente: I - nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Geral do Município; II - exercer, com o auxílio dos Secretários e do Procurador Geral do Município, a direção superior da Administração Municipal; III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; V - representar o Município, em juízo ou fora dele; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução; VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Constituição; VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, em estado de emergência pública declarada; XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após autorização legislativa; XII - Dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; XIII - Prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XIV - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária; XV - Enviar à Câmara o Projeto de Lei do Orçamento anual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Plurianual de Investimentos; XVI - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XVII - Fazer publicar os atos oficiais; XVIII - Prestar à Câmara as informações solicitadas, na forma regimental; XIX - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizado às despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara; XX - Colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação Orçamentária; XXI - Aplicar multas previstas em leis e contatos, bem como relevá-las quanto impostas irregularmente; XXII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos; XXIII - Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; XXIV - Dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos após autorização do Legislativo; XXV - Aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos; XXVI - Solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber; XXVII - Decretar o estado de emergência, quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social; XXVIII - Convocar e presidir o Conselho do Município; XXIX - Elaborar o Plano Diretor; XXX - Exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários e ao Procurador Geral do Município, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

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Departamentos

Secretaria Controladoria Geral do Município

Lei 561/2013 – Dispõe sobre a criação da Controladoria Geral do Município, absorvendo, criando, extinguindo ou alterando a estrutura de cargos já existentes no Sistema de Controle Interno (SCI) da Prefeitura de Caracaraí-RR. Art. 1º - Fica criada a Controladoria Geral do Município (CGM) de Caracaraí, deixando de ser um Departamento auxiliar da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, conforme a Lei nº 482/2009. Constituindo-se um órgão independente na estrutura organizacional da Prefeitura, mantendo subordinação hierárquica ascendente, ao Chefe do Executivo, funcionando de forma integrada com os demais órgão da estrutura. Art. 2º - Extingue-se a composição adotada pela Lei nº 369/2002. Art. 3º - A unidade administrativa que ora se cria passa a atender, também, o disposto no Art. 65 da Lei Orgânica do Município e o disposto na Lei nº 101/2000. Art. 4º - A Controladoria Geral do Município compreende as atividades de fiscalização e controle de execução contábil, financeiro, orçamentária operacional, tributaria e patrimonial da Prefeitura Municipal de Caracaraí, além do acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos pelos demais órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, embasado nos princípios da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da razoabilidade e da moralidade na prática dos atos administrativos. Art. 5º - Compete a CGM: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual – PPA; a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e de recursos humanos nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação municipal, de recursos públicos por entidade de direito privado; III - controlar operações de crédito, avais, garantias, direitos e deveres, bem como, do endividamento do Municípi; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V - observar as condições sob as quais se desenvolvem as atividades administrativas do Poder Público Municipal, promovendo providências para sua realização;

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