Secretaria Municipal de Administração

Competências

Art. 84 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Os Secretários serão sempre nomeados em cargo de comissão. Art. 85 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias. Art. 86 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que está na Constituição e as Leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II - referenciar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI – no ato da nomeação, apresentar a declaração de bens. Art. 87 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

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Departamentos

Orgão Comissão Permanente de Licitação

Lei 561/2013 – Dispõe sobre a criação da Controladoria Geral do Município, absorvendo, criando, extinguindo ou alterando a estrutura de cargos já existentes no Sistema de Controle Interno (SCI) da Prefeitura de Caracaraí-RR. Art. 1º - Fica criada a Controladoria Geral do Município (CGM) de Caracaraí, deixando de ser um Departamento auxiliar da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, conforme a Lei nº 482/2009. Constituindo-se um órgão independente na estrutura organizacional da Prefeitura, mantendo subordinação hierárquica ascendente, ao Chefe do Executivo, funcionando de forma integrada com os demais órgão da estrutura. Art. 2º - Extingue-se a composição adotada pela Lei nº 369/2002. Art. 3º - A unidade administrativa que ora se cria passa a atender, também, o disposto no Art. 65 da Lei Orgânica do Município e o disposto na Lei nº 101/2000. Art. 4º - A Controladoria Geral do Município compreende as atividades de fiscalização e controle de execução contábil, financeiro, orçamentária operacional, tributaria e patrimonial da Prefeitura Municipal de Caracaraí, além do acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos pelos demais órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, embasado nos princípios da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da razoabilidade e da moralidade na prática dos atos administrativos. Art. 5º - Compete a CGM: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual – PPA; a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e de recursos humanos nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação municipal, de recursos públicos por entidade de direito privado; III - controlar operações de crédito, avais, garantias, direitos e deveres, bem como, do endividamento do Municípi; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V - observar as condições sob as quais se desenvolvem as atividades administrativas do Poder Público Municipal, promovendo providências para sua realização;

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