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acessibilidade

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Este portal segue as diretrizes do e-MAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico), conforme as normas do Governo Federal, em obediência ao Decreto 5.296, de 02/12/2004.

O termo acessibilidade significa incluir a pessoa com deficiência na participação de atividades como o uso de produtos, serviços e informações. Alguns exemplos são os prédios com rampas de acesso para cadeira de rodas e banheiros adaptados para deficientes.

Na internet, acessibilidade refere-se principalmente às recomendações do WCAG (World Content Accessibility Guide) do W3C e no caso do Governo Brasileiro ao e-MAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico). O e-MAG está alinhado as recomendações internacionais, mas estabelece padrões de comportamento acessível para sites governamentais.

Na parte superior do portal existe uma barra de acessibilidade onde se encontra atalhos de navegação padronizados e a opção para alterar o contraste. Essas ferramentas estão disponíveis em todas as páginas do portal.

Ao final desse texto, você poderá baixar alguns arquivos que explicam melhor o termo acessibilidade e como deve ser implementado nos sites da Internet.

Leis e decretos sobre acessibilidade:
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo

Competências

Art. 84 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Os Secretários serão sempre nomeados em cargo de comissão. Art. 85 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias. Art. 86 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que está na Constituição e as Leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II - referenciar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI – no ato da nomeação, apresentar a declaração de bens. Art. 87 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

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